Incidência de IOF nos contratos de mútuo entre pessoas jurídicas e físicas

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A legislação brasileira, por meio do artigo 13 da Lei nº 9.779/1999, determina a incidência do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) sobre operações de mútuo de recursos financeiros realizadas entre pessoas jurídicas, ou entre pessoa jurídica e pessoa física, ainda que não sejam instituições financeiras.
O fato gerador do imposto ocorre na data da concessão do crédito, e o responsável pela cobrança e recolhimento do IOF é a pessoa jurídica que concede o empréstimo. Esse recolhimento deve ser feito até o 3º dia útil da semana seguinte à concessão do crédito.
De acordo com a Receita Federal, o IOF incide apenas sobre mútuos em dinheiro, independentemente da forma como os recursos são disponibilizados. Não há incidência de IOF quando o empréstimo ocorre entre pessoas físicas, ou quando o mutuante (quem empresta) é pessoa física.
A alíquota do IOF aplicável é:
•0,0082% ao dia + 0,38% adicional para mutuários pessoas físicas;
•0,0041% ao dia + 0,38% adicional para mutuários pessoas jurídicas.
Essas alíquotas são aplicadas sobre o valor efetivamente entregue ou colocado à disposição do mutuário. O imposto deve ser recolhido via DARF com os seguintes códigos:
•1150 – mutuário pessoa jurídica;
•7893 – mutuário pessoa física.
Além disso, os rendimentos gerados por essas operações são tributados como aplicações financeiras de renda fixa, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015.

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