A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 80/2025, publicada no Diário Oficial da União em 09/06/2025, esclareceu os percentuais de presunção a serem aplicados sobre a receita bruta de determinadas atividades do setor de construção e manutenção elétrica, no regime de Lucro Presumido.
Confira os principais pontos:
1. Serviços de instalação com empreitada total
Para os serviços de instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, de gás, sistemas de prevenção contra incêndio, ar-condicionado central, ventilação, refrigeração, pintura, instalação de portas, janelas, tetos e armários embutidos:
IRPJ: aplica-se o percentual de presunção de 8%
CSLL: aplica-se o percentual de 12%
Condição essencial: esses serviços devem ser prestados na forma de empreitada total, com fornecimento integral dos materiais pelo empreiteiro, e esses materiais devem ser incorporados à obra.
O enquadramento independe de estarem inseridos em um contrato de construção completa ou em contrato específico voltado apenas à execução da empreitada em um imóvel já edificado.
2. Serviços de manutenção em instalações elétricas e redes de energia
A receita decorrente da manutenção de instalações elétricas e redes de distribuição de energia elétrica não se enquadra nas condições acima. Por isso, aplica-se:
IRPJ e CSLL: percentual de presunção de 32%
3. Instalação de divisórias
A atividade de instalação de divisórias não se enquadra nas regras especiais previstas no art. 2º, §7º, II, da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012. Sendo assim, também se aplica:
IRPJ e CSLL: percentual de presunção de 32%, por ser considerada prestação de serviços em geral.
Importante:
Esta nova Solução de Consulta revoga e substitui os entendimentos anteriores contidos nas Soluções de Consulta COSIT nº 27/2015 e nº 138/2023.
Fonte: Solução de Consulta COSIT nº 80/2025 – DOU de 09.06.2025