Tendo em vista a necessidade de aperfeiçoamento na interpretação da legislação tributária em vigor, o Fisco municipal disciplinou sobre a não incidência do ITBI na desincorporação ou extinção de pessoa jurídica relativamente a imóveis que tenham sido por ela adquiridos de terceiros.
Dessa forma, observadas as demais disposições, tendo o imóvel ingressado no patrimônio da sociedade por meio de compra a terceiros ou qualquer outra operação não abrangida pelo art. 6º da Lei nº 1.364/1988 , a subsequente transmissão a sócio por extinção da pessoa jurídica ou desincorporação do bem da pessoa jurídica não sofrerá a incidência do ITBI, nos termos do art. 156, § 2º, I, da Constituição da República.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, 04/06/2025, revogando a Resolução SMF nº 2.991/2018 que disciplinava anteriormente sobre este assunto.
(Resolução SMF nº 3.408/2025 – DOM Rio de Janeiro – Suplemento de 04.06.2025)
Fonte: IOB